O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Ele permite que o empregador avalie as habilidades do trabalhador e, ao mesmo tempo, que o empregado conheça melhor a empresa. Esse contrato pode durar até 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez, desde que respeite esse limite.
Mas surge uma dúvida importante: o que acontece se o trabalhador, durante o contrato de experiência, ficar doente ou sofrer um acidente? Ele tem estabilidade? O contrato é prorrogado?
Doença Comum ou Acidente Comum
Se o empregado se afastar por doença comum (como uma pneumonia) ou por acidente fora do ambiente de trabalho (como uma queda enquanto jogava bola), ele pode receber auxílio-doença da Previdência.
Nesse caso, o contrato de experiência é suspenso, conforme previsto no art. 476 da CLT, enquanto durar o afastamento:
Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário
Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
Já no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional (doença relacionada às atividades do emprego), a situação é diferente.
A lei (art. 118 da Lei 8.213/91) garante ao trabalhador estabilidade de 12 meses após a alta médica:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Súmula 378 do TST confirmou essa proteção e esclareceu que o contrato de experiência também gera estabilidade em caso de acidente de trabalho:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Observação: (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Portanto, nesses casos, o empregador não pode dispensar o empregado logo após a alta. Se a empresa demitir, o trabalhador pode entrar com ação judicial e pedir a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva caso a reintegração não seja possível.
Resumindo
- Doença comum ou acidente comum: n o contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento, mas não gera estabilidade.
- Acidente de trabalho ou doença ocupacional: geram estabilidade de 12 meses após o afastamento, mesmo em contrato de experiência.
Conclusão
O contrato de experiência não termina automaticamente quando o trabalhador se afasta por auxílio-doença. Ele fica suspenso até o retorno. Nos casos de doença comum ou acidente fora do trabalho, o contrato segue normalmente após a alta, sem estabilidade.
Já nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a lei protege o trabalhador com estabilidade de 12 meses, impedindo a demissão logo após a alta médica.
